A Lei que regula o procedimento da arbitragem em nosso país é a Lei Federal nº 9.306/1996, que determina que qualquer pessoa capaz de contratar, poderá valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Por direito patrimonial disponível, entende-se tudo aquilo que a pessoa (física ou jurídica) tenha como seu e possa negociar, ceder, doar, empenhar etc. Evidentemente, bens que componham o patrimônio público não podem se sujeitar à arbitragem.
Vale dizer que a arbitragem atinge somente os bens privados das pessoas.
É comum existir a chamada cláusula compromissória em contratos comerciais, especialmente aqueles que envolvem algum tipo de tecnologia.
Por meio dessa cláusula, as partes pactuam previamente que se por acaso surgir alguma dúvida ou contestação sobre as cláusulas do contrato, a questão será resolvida por um Juiz Arbitral, podendo ser eleito entre as partes um único árbitro ou uma câmara arbitral.
Após a declaração de constitucionalidade da Lei nº 9.307/1996 pelo Supremo Tribunal Federal, o Brasil ainda vem experimentando um número cada vez maior e assustador de novas câmaras arbitrais em todos os Estados, sendo a maioria delas localizadas nas regiões sudeste e sul.
O problema desse crescimento desenfreado é que há inúmeras câmaras arbitrais sem estrutura ou corpo técnico qualificado para resolver eventuais litígios oriundos de contratos. Não raras vezes, vê-se “câmaras arbitrais” nos mais pitorescos e improváveis lugares!
Por isso, recomenda-se que as partes contratantes conheçam previamente o árbitro eleito ou a câmara arbitral ao invés de uma das partes contratantes simplesmente se submeter ao desejo ou imposição da outra nesse aspecto.
Considerando que o mundo nos dias atuais passa por rápidas mudanças, as quais afetam as indústrias, as economias dos países e também o Direito, o que, por lógica conseqüência, acaba interferindo nas condutas de cada pessoa da sociedade.
Sabemos também que a queixa mais comum das pessoas de modo geral, não só no Brasil, quando o assunto é a efetividade e a presteza do Poder Judiciário é a sua lentidão para decidir os processos que são submetidos aos juízes e como dizia o mestre Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.
Evidentemente, o Poder Judiciário vem adotando a informatização do processo, o que torna todo o procedimento muito mais rápido do que no passado, quando o processo era físico e havia uma rotina morosa para seu trâmite nos Fóruns de um modo geral.
Foi com o intuito de desafogar o Poder Judiciário que diversos países da Europa criaram e desenvolveram o instituto da Arbitragem, como uma opção para as pessoas resolverem seus conflitos de forma técnica, porém, muito mais rápido do que se fossem levá-lo ao Poder Judiciário.
Copiando o modelo de Arbitragem europeu, o legislador brasileiro, em 1996, instituiu a aplicação desse método alternativo de solução de controvérsias através da Lei nº 9.307/1996, em 44 artigos, distribuídos em 7 capítulos.
A arbitragem objetiva estimular o emprego de solução alternativa para definir os conflitos entre os particulares decorrentes de contrato, substituindo, nos casos em que alcança, a tradicional jurisdição estatal. A resposta para a criação desse instituto está na indiscutível exigência e necessidade de inovações e superação de leis antigas, cuja eficácia e aplicação estavam comprometidas, dada a existência de constantes transformações que a sociedade sempre atravessa.
O Brasil, mesmo sendo rotulado como sendo “um país ainda em desenvolvimento”, necessita de maior agilidade quando a questão é a de solução de controvérsias, tendo que nossas leis amoldarem-se aos novos tempos, em que os negócios e os pactos são realizados em grandes escalas, em uma velocidade bastante acelerada.
A Lei nº 9.307/96 estabelece que as partes em conflito poderão escolher um árbitro de sua confiança para proferir uma sentença que verse sobre seus direitos patrimoniais disponíveis.
A sentença do árbitro tem a mesma força daquela proferida pelo juiz estatal e é irrecorrível quanto ao mérito. A arbitragem pode ser estipulada através da existência de uma cláusula compromissória no contrato ou mediante a realização de compromisso arbitral pelas partes.
Esse instituto trouxe uma nova realidade à justiça brasileira e é através da arbitragem que nossa sociedade alcançou a tão aguardada fórmula privada de solução de controvérsias.
A arbitragem inicia-se a partir do momento em que as partes assinam um contrato qualquer e nele esteja inserida a cláusula compromissória que estipula, por sua própria natureza, que se houver litígio ou discussões sobre aquele contrato, a questão será solucionada por arbitragem.
Vale lembrar que caso não haja a mencionada cláusula, o conflito poderá ser solucionado por via arbitral, bastando que as partes concordem em realizar o compromisso arbitral, o qual passará a vincular o conflito das partes (desde que verse sobre seus direitos patrimoniais disponíveis) pelo método da arbitragem.
Em contratos de promessa de venda e compra de imóvel na planta quase nunca é possível a aplicação do instituto da arbitragem, por ser uma matéria protegida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Recomenda-se a leitura de artigo específico sobre esse tema na seção “artigos” deste site para melhor compreensão do assunto.
As vantagens da arbitragem no campo do direito civil e comercial ou empresarial são inúmeras, como por exemplo:
- Auxilia o Poder Judiciário na diminuição de processos, promovendo a justiça.
- Proporciona uma justiça rápida e segura.
- Trata-se de uma justiça estritamente confidencial.
- Expressa a confiança de julgamento técnico mais preciso de que o do Judiciário.
- É uma justiça mais barata, dependendo do tipo de conflito.
A vantagem apresentada pelo instituto corresponde à exigência de acesso à justiça que sempre existiram em nossa sociedade.
O prazo de todo o processo arbitral é estipulado previamente na convenção de arbitragem, o que colabora na solução rápida, porém segura do conflito das partes. Apesar de ser informal, o procedimento arbitral não afronta o princípio do contraditório, nem o da igualdade das partes, pois se assim fosse a sentença arbitral seria nula.
Outra vantagem da arbitragem é a confidencialidade, pois todo o seu conteúdo fica restrito somente às partes e ao árbitro, o qual é obrigado a manter sigilo.
O árbitro é uma pessoa de confiança e indicado pelas partes, sendo geralmente especialista na matéria sobre a qual as partes discutem. Já o juiz de Direito, não necessariamente é um expert para decidir sobre a controvérsia das partes.
Analisemos agora, de modo mais apurado, cada vantagem proporcionada pela arbitragem brasileira:
I – Autonomia das partes na condução do processo: isso se dá porque as próprias partes nomeiam os árbitros para solucionarem o conflito. Essa escolha de árbitro é baseada na confiança que as partes depositam na conduta ética e nos conhecimentos específicos da pessoa escolhida. É o clássico exemplo do conflito que envolve questões de tecnologia de sistemas, onde a pessoa mais indicada para apreciar um caso desses é o profissional que tenha um bom conhecimento específico sobre a matéria, atribuindo-se assim, maior prioridade aos questionamentos que vierem a ser argüidos e até mesmo poupar custos e despesas com a contratação de peritos, que normalmente são pedidos pelas partes quando a demanda está nas mãos de um juiz estatal desprovido de conhecimento técnico.
II – Rapidez: As partes podem escolher os árbitros com total liberdade, podendo também fixar prazo para que a sentença arbitral seja proferida. Lembrando que na ausência de estipulação, o prazo para o término da arbitragem é de seis meses, por força do artigo 23, da Lei nº 9.307/96, o que caracteriza uma grande vantagem em face dos prazos longos estabelecidos pelo Poder Judiciário no atendimento das demandas que lhe são feitas. Entretanto, a rapidez é uma vantagem contingente, uma vez que dependendo da complexidade do caso concreto submetido à apreciação do juiz ou tribunal arbitral, será necessário um espaço de tempo razoável para que o processo arbitral seja iniciado e bem conduzido, assim como a própria sentença arbitral seja bem elaborada, analisando a fundo cada detalhe do problema apresentado.
III – Sigilo: Esta talvez seja a principal e mais forte característica do instituto do juízo arbitral, pois apenas as partes em conflito podem ter acesso ao processo, podendo decidir se vão tornar o caso aberto ao público ou não.
Todo o processo arbitral é sigiloso, e isto abrange todas as suas informações, os laudos técnicos, periciais, etc. A característica do sigilo na arbitragem é proveniente da própria natureza do instituto.
Os procedimentos da arbitragem acontecem de modo privado, deste modo, os depoimentos verbais e outras provas produzidas não ficam abertos ao público, o que é importante quando se trata, por exemplo, de litígios comerciais, danos à imagem de pessoa, segredo industrial ou quando existem informações confidenciais envolvidas.
As partes assinam com o árbitro um termo de confidencialidade e privacidade, gerando uma relação de confiança e respeito suficiente para a existência de um diálogo franco e honesto, cujos fatos em discussão são garantidos pelo sigilo absoluto.
A vantagem do sigilo na arbitragem é vital para guardar e proteger do conhecimento público e principalmente da concorrência, segredos industriais vitais para a continuidade dos negócios, o que talvez não fosse possível se houvesse um processo envolvendo tais segredos tramitando perante o Poder Judiciário em face da publicidade dos atos processuais.
IV – Simplicidade: Tratando-se de processo arbitral, os empecilhos que circundam o processo judicial tradicional do Poder Judiciário, como por exemplo: a citação, as inúmeras intimações por oficial de justiça, os inúmeros tipos de defesas, recursos e outros métodos que transgridem a idéia de desenvolvimento sadio e célere do processo, inexistem no processo arbitral, pois o mesmo desenvolve-se de uma maneira muito menos formal e bem menos burocrática e carregada que o Poder Judiciário.
V – Informalidade: O processo arbitral é menos formal do que o processo judicial normal, se considerarmos que aquele não possui toda aquela sistemática rígida demonstrada por este. O processo sugerido pela arbitragem deve conter regras simples e fáceis de serem seguidas e acompanhadas por todos os envolvidos, inclusive os próprios árbitros, dispensando, portanto, procedimentos truncados e que exigem um nível de compreensão mais apurado e sensitivo em sua própria técnica e natureza.
A característica da informalidade vem da natureza consensual do instituto da arbitragem responsável por desenvolver um clima mais propenso à compreensão e ao entendimento mútuo entre as partes do que aquele propiciado pelas portas do Poder Judiciário, caracterizado por ser mais intimista e impessoal entre os envolvidos com o processo.
VI – Economia: A maior economia representa o tempo estipulado pelas partes para que a arbitragem termine. Além disso, as partes é que negociam a quantia e como os honorários dos juízes arbitrais serão pagos, bem como o trabalho dos advogados e demais despesas que se fizerem necessárias. Um grande atrativo para a utilização da arbitragem é que dependendo do litígio, em alguns dias apenas pode-se obter uma solução, arcando as partes somente com o custo-hora, como é normalmente chamado.
Porém, devemos lembrar que os juízes arbitrais são pessoas normalmente especializadas no conteúdo da matéria em que as partes discutem, e por isso, quase todos eles vão cobrar um preço elevado para solucionarem o caso concreto que lhe for apresentado, o que pode fazer da arbitragem um sistema satisfatório apenas para as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, com um poder aquisitivo igualmente alto.
VII – Juízes especialistas: Os árbitros poderão ser escolhidos pelas partes dentre aqueles com conhecimento ou especialidade na matéria do conflito.
Assim, é possível e totalmente recomendável que haja a escolha de árbitros com conhecimentos específicos a respeito das matérias em discussão, o que é bastante comum na área da informática, por exemplo, o que pode provocar economia de tempo e poupar o esforço que se teria de fazer para explicar todas as rotinas envolvidas no assunto para um tribunal ou juiz estatal.
Se o juiz arbitral for especialista no assunto que as partes discutem é de se esperar que a sua decisão seja uma decisão completa e de uma qualidade elevada, enfocando todas as questões que lhe foram apresentadas. Isso também reflete no acatamento pelas partes da decisão proferida pelo juiz ou tribunal arbitral, justamente por tratar-se de uma decisão muitas vezes especializada na matéria que é apreciada, o que pode trazer mais chances de satisfação às partes do que a sentença proferida pelo juiz estatal, o qual pode ser leigo no assunto em discussão.
Vale ressaltar que quando as partes resolvem adotar o sistema da arbitragem para decidir o conflito já existente ou aquele que pode vir a surgir em decorrência do pacto contratual, elas também estão cientes do dever de atender a sentença arbitral que lhes é imposta, cumprindo-a do modo em que foi proferida.
VIII – Democracia: Nada mais democrático do que as diversas liberdades de escolha permitidas às partes, como por exemplo, ter a faculdade de optar se o julgamento será de direito ou de eqüidade, baseado nos usos e costumes, nas leis nacionais ou internacionais ou através de regulamentos de entidades arbitrais.
Também podemos verificar uma razoável utilização da arbitragem na matéria de direito do trabalho, aliás, conforme mencionou Pedro Antônio Batista Martins (A nova lei de arbitragem no Brasil. Seminário Internacional sobre Arbitragem Comercial promovido pelo Comitê Brasileiro da CCI e pela CNC-RJ. 1997) sobre “não ser desconhecida a arbitragem no seio dos conflitos trabalhistas; contrariamente, está ela presente, por desejo expresso do legislador em vê-la utilizada por empregados e empregadores, de modo a possibilitar maior aproximação desses agentes do mercado produtivo e, consensualmente, resolver os conflitos resultantes dessa relação”. Vale destacarmos aqui, que alguns países usam a arbitragem como meio compulsório para a solução de conflitos trabalhistas, como assim o faz os Estados Unidos da América, que cultiva longa utilização do instituto.
Vejamos agora as principais desvantagens do instituto:
I – A informalidade dos procedimentos pode acabar ocasionando a produção de falsas provas, e conseqüentemente, acabará por provocar dificuldades no acompanhamento do processo, principalmente se o árbitro não for um advogado.
II – O processo todo da arbitragem pode ficar seriamente comprometido se o árbitro não possuir conhecimentos técnicos adequados para decidir a controvérsia dentro das regras legais.
III – A Lei n. 9.307/96 permite apenas que sejam submetidos à arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis das partes, e caso assim não fosse, haveria incompatibilidade da Lei de arbitragem com o ordenamento jurídico brasileiro, pois causaria clara afronta a diversos princípios constitucionais, a exemplo do que acontece com algumas Leis de arbitragem americanas que não permitem que o instituto aprecie certas matérias que envolvam o interesse publico.
Como se vê, a Arbitragem possui muito mais vantagens do que desvantagens e caso a pessoa queira saber mais sobre o instituto da arbitragem brasileira ou mesmo tenha um contrato prevendo que eventual controvérsia sobre suas cláusulas deverá ser dirimida por meio da Arbitragem, deve procurar um advogado especialista no assunto.